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A dependência do CEBAS para a fruição da imunidade das contribuições à seguridade social

O tema da imunidade das contribuições à seguridade social é de grande relevância no contexto jurídico brasileiro. Ela é prevista no artigo 195, §7º, da Constituição Federal, o qual imuniza as entidades beneficentes de assistência social do pagamento dessas contribuições, desde que atendam às exigências estabelecidas em lei.

É importante diferenciar a imunidade tributária da isenção. Enquanto a isenção é uma dispensa de pagamento concedida por lei infraconstitucional, a imunidade é uma vedação absoluta ao poder de tributar, estabelecida na Constituição Federal. No caso das contribuições à seguridade social, a imunidade é uma forma de limitação ao poder de tributar, visando beneficiar entidades que prestam serviços essenciais à sociedade sem fins lucrativos.

A definição das entidades beneficiadas e dos requisitos para a imunidade é fundamental. Elas devem ser beneficentes de assistência social e atender a critérios estabelecidos em lei.

O entendimento sobre a qual “lei” o texto constitucional se refere passou por profundas discussões judiciais ao longo do tempo. Até que restou assentada em grau de definitividade a reserva de lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.

Assim, fora publicada a recente Lei Complementar 187/2021, que revogou a Lei 12.101/2009 e passou a dispor sobre a certificação das entidades beneficentes e a regular os procedimentos referentes à imunidade das contribuições à seguridade social.

Um ponto central nessa questão é a necessidade do Certificado de Entidade Beneficente para a fruição da imunidade, e sua obtenção está sujeita a uma série de requisitos e procedimentos estabelecidos na lei. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade desse documento como comprovação do caráter beneficente para a aplicação da imunidade constitucional.

Entretanto, a regulamentação e os critérios para a concessão desse certificado têm sido objeto de debate e questionamentos, especialmente no que diz respeito à necessidade de lei complementar para definir aspectos cruciais desse processo. A recente Lei Complementar 187/2021 trouxe algumas respostas a essas questões, mas ainda há pontos a serem esclarecidos e ajustados.

Em resumo, a imunidade das contribuições à seguridade social é uma importante ferramenta para garantir o funcionamento das entidades beneficentes de assistência social. Entretanto, além de ainda haver contrapartidas não previstas em lei complementar, impostas apenas no regulamento da lei, os procedimentos de certificação não estão bem definidos em todos os ministérios certificadores, gerando incertezas e questionamentos.


CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2018.

BRASIL. Lei Complementar Nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; […]. Brasília, DF: Presidência da República, 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp187.htm. Acesso em: 10 abr. 2024.

BRASIL. Decreto n° 11.791, de 21 de novembro de 2023. Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição; […]. Brasília, DF: Presidência da República, 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11791.htm. Acesso em: 12 abr. 2024.

Débora Bitencourt Machado Andreazza

Advogada com especialização em Direito Tributário pela PUC-RS e em Direito Administrativo e Gestão Pública pela FMP, além de ser Administradora, Débora Bitencourt Machado Andreazza atua desde 2006 com ênfase no Terceiro Setor.

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