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A Impenhorabilidade de Bens de Hospitais Filantrópicos Não Alcança Valores em Contas Bancárias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma importante decisão sobre a impenhorabilidade de bens pertencentes a hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, estabelecida pela Lei 14.334/2022. O colegiado, por unanimidade, entendeu que os valores depositados em contas bancárias dessas instituições não estão protegidos pela referida legislação. O julgamento foi baseado na interpretação restritiva das normas que regem a impenhorabilidade, considerando que estas são exceções ao princípio da responsabilidade patrimonial, o que impede uma aplicação extensiva da lei.

O caso envolveu um hospital filantrópico de Florianópolis que havia recorrido ao STJ após ter o bloqueio de cerca de R$ 4 mil em suas contas bancárias, devido ao não pagamento de parcelas de um contrato com uma empresa de tecnologia. O hospital argumentava que os valores na conta deveriam ser considerados impenhoráveis, de acordo com a Lei 14.334/2022, que visa garantir a proteção dos bens necessários ao funcionamento dessas instituições beneficentes.

No entanto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia decidido que a lei não se aplicava aos valores financeiros armazenados em contas bancárias das entidades, uma vez que a legislação não faz menção expressa a esse tipo de recurso. Ao analisar o caso, o STJ concordou com a decisão do TJSC, destacando que a Lei 14.334/2022 foi criada para proteger bens essenciais ao funcionamento dos hospitais, como imóveis, equipamentos e mobiliário, mas não se estende automaticamente aos recursos financeiros.

O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que, embora os recursos financeiros sejam necessários para a continuidade das atividades das instituições filantrópicas, a Lei 14.334/2022 não os inclui explicitamente na lista de bens impenhoráveis. Ele argumentou que a interpretação das normas sobre impenhorabilidade deve ser feita de forma restritiva, considerando o princípio da responsabilidade patrimonial. Para o ministro, uma interpretação extensiva da lei, que incluísse todos os bens, poderia inviabilizar a execução de dívidas e prejudicar o acesso dessas instituições ao crédito, fundamental para o seu funcionamento, dado que as doações e repasses públicos são, frequentemente, insuficientes para cobrir as despesas.

Assim, a decisão do STJ reforça que a impenhorabilidade de bens, prevista pela Lei 14.334/2022, deve ser restrita aos itens essenciais para o funcionamento das instituições filantrópicas, não abrangendo os recursos financeiros em contas bancárias, salvo se estiverem contemplados em outras hipóteses legais de impenhorabilidade. Essa interpretação visa preservar o equilíbrio entre garantir a continuidade dos serviços prestados por essas entidades e assegurar a efetividade das execuções judiciais e a responsabilidade financeira das mesmas.

Veja a notícia no site do STJ

Acesse o REsp 2150762

Bitencourt & Calisto Advogados

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