O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467/2017, têm aplicação imediata aos contratos de trabalho vigentes, mas apenas para fatos ocorridos após a entrada em vigor da nova legislação, em novembro de 2017.
A decisão foi estabelecida por maioria no julgamento de um Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), criando uma tese que deverá ser seguida por todos os órgãos da Justiça do Trabalho. O caso analisado envolvia uma trabalhadora que solicitava o pagamento de horas de deslocamento (horas in itinere) em transporte fornecido pela empresa, um direito que foi eliminado com a reforma.
Antes da decisão do Pleno do TST, a Terceira Turma havia determinado que as horas in itinere faziam parte do patrimônio jurídico da trabalhadora, impondo à empresa o pagamento referente a todo o contrato, mesmo após a entrada da reforma em vigor.
Entretanto, com a nova tese firmada, ficou claro que as mudanças não alteram direitos adquiridos antes da vigência da lei, aplicando-se apenas a eventos posteriores. Essa decisão trouxe maior segurança jurídica às relações de trabalho, esclarecendo como as novas disposições devem impactar contratos celebrados antes de Novembro de 2017, ao reafirmar que direitos anteriores à reforma são preservados, enquanto as mudanças introduzidas são válidas apenas para situações ocorridas após sua implementação.