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CONTRATO DE GESTÃO  X  TERMO DE FOMENTO/COLABORAÇÃO: da aplicação de cada instrumento

Na busca por soluções mais eficazes na oferta de serviços públicos de saúde, o Poder Público tem firmado parcerias com entidades do terceiro setor. Mas nem toda parceria é igual — e entender a diferença entre Contratos de Gestão com Organizações Sociais (OS) e os Termos de Colaboração ou Fomento com Organizações da Sociedade Civil (OSC) pode evitar erros jurídicos e otimizar os resultados para a população, para o Estado e para as Entidades do Terceiro Setor.

Abaixo, explicamos de forma clara essas distinções, especialmente sob a ótica da Lei nº 13.019/2014, o conhecido Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.

O Contrato de Gestão é um instrumento previsto pela Lei nº 9.637/1998, utilizado entre o Poder Público e entidade qualificada como organização social (OS) nos termos do art. 2° da Lei n° 9.637/1998, com vistas à formação de parceria para  execução de atividades relativas às áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura ou saúde.

Através desse instrumento, o Estado transfere a execução/gestão de atividades públicas não exclusivas, a entidades privadas sem fins lucrativas previamente qualificadas como Organizações Sociais (OS).

Já os Termos de Colaboração e Fomento foram criados pela Lei nº 13.019/2014 e são utilizados quando o Poder Público firma parceria com Organizações da Sociedade Civil (OSC), assim entendidas aquelas conforme o art. 2°, I, da Lei 13.019/2014:

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – organização da sociedade civil:

a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999 ; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.

c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

Através destes instrumentos previstos na Lei n° 13.019/2014, forma-se parceria para o desenvolvimento de atividades de interesse público. Diferentemente da delegação de gestão de serviços públicos, a proposta aqui é atuar de forma cooperativa no desenvolvimento de ações voltadas às necessidades da população, respeitando a autonomia das entidades parceiras.

Para facilitar, veja abaixo um comparativo direto entre os dois modelos:

AspectoContrato de Gestão (OS)Termo de Colaboração/Fomento (OSC)
Fundamento LegalLei nº 9.637/1998Lei nº 13.019/2014 (MROSC)
Tipo de EntidadeOrganização Social qualificadaOrganização da Sociedade Civil
Instrumento JurídicoContrato de GestãoTermo de Colaboração, Fomento ou Acordo de Cooperação
Finalidade  Execução/gestão de atividades públicas não exclusivasDesenvolvimento de ações de interesse social
Ênfase da ParceriaDesempenho e metasCooperação e participação social
Necessidade de QualificaçãoSim (como OS)Não (basta ser uma OSC regular)
Titularidade da atividadeNatureza pública – a OS executa em nome do EstadoNatureza privada – atividade própria da OSC

Qual o modelo a aplicar? A resposta depende do objeto da parceria.

 Se o objetivo é entregar à entidade a gestão de um equipamento público, o caminho é o Contrato de Gestão, devendo a Entidade ser devidamente qualificada como OS. Mas se a proposta for complementar uma política pública, através de ações de interesse social, a via adequada é o Termo de Colaboração, Fomento ou Acordo de Cooperação, conforme o MROSC.

Escolher o instrumento jurídico correto é essencial para garantir a legalidade, transparência e efetividade da política pública. Tanto os gestores quanto as entidades parceiras precisam compreender as diferenças para construir parcerias sólidas e eficientes.

caroline

Advogada, possui uma trajetória profissional robusta, com especializações em Direito do Estado pela UFRGS e Direito Imobiliário.

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