O estatuto social de uma entidade beneficente de assistência social é essencial para fornecer a base legal para a existência da organização, definindo sua natureza jurídica e o âmbito de suas atividades. Sendo norma fundamental, deve ser o norteador do funcionamento das instituições.
Através de um estatuto bem elaborado e periodicamente revisado, obtêm-se diversos benefícios muito além de meramente ser o documento de constituição organizacional. Serve como um guia para a direção estratégica da entidade, definindo sua missão, visão, objetivos e métodos de trabalho, o que é crucial para o sucesso de longo prazo.
Confere confiança quando seu texto mostra que a entidade segue normas claras e está comprometida com a boa governança. Para tanto, é necessário que haja comprometimento com a transparência, estabelecendo as regras e procedimentos pelos quais a entidade será gerida, garantindo transparência nas suas operações e na gestão dos recursos.
Contendo uma definição clara dos direitos e deveres dos membros, voluntários e funcionários, cria um sistema de responsabilidade que auxilia na prevenção de abusos e má administração. E, ainda, pode facilitar a captação de recursos, pois muitos doadores e financiadores exigem clareza organizacional antes de comprometerem apoio financeiro.
Em resumo, o estatuto social é a espinha dorsal de uma entidade beneficente, sendo essencial para que ela funcione de maneira eficaz, responsável e alinhada com seus objetivos. E, justamente por ser a norma norteadora das organizações, tratando-se de Entidades imunes é importante que o texto preveja expressamente o cumprimento das principais obrigações; incluindo aquelas de ordem contábil.
O código civil, em seu artigo 54 prevê as normas obrigatórias que devem estar contidas nos estatutos sociais, sob pena de nulidade, sendo elas: I – a denominação, os fins e a sede da associação; II – os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III – os direitos e deveres dos associados; IV – as fontes de recursos para sua manutenção; V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.