O acolhimento de pessoas idosas em Instituições de Longa Permanência (ILPIs) é uma medida que visa assegurar o bem-estar e a dignidade dessa parcela da população. Entretanto, para que tal acolhimento seja realizado de forma legal e segura, é imprescindível que a pessoa idosa tenha sua capacidade civil devidamente avaliada e, quando necessário, seja nomeado um curador judicial. A ausência de curatela pode acarretar sérias implicações jurídicas para a ILPI – ainda mais se esta for Entidade Beneficente e também para a própria pessoa idosa.
De acordo com o Código Civil brasileiro, a capacidade para os atos da vida civil é plena para maiores de 18 anos, salvo se houver declaração judicial de incapacidade. Nos termos da alteração promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a idade avançada, a doença e a deficiência não implicam necessariamente em incapacidade absoluta. A curatela, portanto, deve ser aplicada de forma proporcional e específica às necessidades do indivíduo, respeitando sua autonomia e dignidade.
No contexto das ILPIs, muitos idosos apresentam limitações que comprometem sua capacidade de tomar decisões em relação a tratamentos médicos, gestão de recursos financeiros e assinatura de contratos. Nesses casos, mesmo que haja familiares presentes, é necessário que um curador judicial seja nomeado para representar legalmente o idoso, conforme prevê o Código Civil.
A ausência de curatela judicial válida pode invalidar contratos assinados em nome da pessoa idosa, incluindo o contrato de acolhimento na ILPI. Isso ocorre porque, nos casos em que a pessoa idosa seja pessoa civilmente incapaz, sem a devida representação legal, não possui capacidade para celebrar tais compromissos, conforme estipulado pelo Código Civil.
Além disso, a falta de curador quando este se faz necessário, pode expor a ILPI a riscos jurídicos, como ações de responsabilidade por danos causados ao idoso ou por descumprimento de normas legais que asseguram seus direitos. Além disso, dificulta a garantia de acesso a benefícios da pessoa idosa e também o adequado funcionamento da ILPI, mormente quando esta é entidade beneficente e necessita enviar documentos periodicamente ao Ministério do Desenvolvimento Social para manter-se certificada. Estas entidades também têm a possibilidade de receber doação nos termos do art. 31, §6° da Lei Complementar n° 187/2021, no entanto, um dos requisitos é que haja a devida curatela da pessoa idosa. Portanto, é fundamental que as ILPIs adotem procedimentos rigorosos para verificar a necessidade de curatela de cada idoso acolhido e, quando necessário, tomem as providências necessárias para que haja a nomeação de curador judicial.