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STJ decide: Recuperação Judicial Não é Aplicável a Entidades Sem Fins Lucrativos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou recentemente o entendimento de que entidades sem fins lucrativos não podem recorrer à recuperação judicial como forma de superar crises financeiras. A decisão reforça que esse instrumento jurídico é direcionado exclusivamente a empresários e sociedades empresárias, cujas atividades são voltadas à exploração econômica e à obtenção de lucro.

A Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, define claramente seus beneficiários: empresários e sociedades empresárias que exercem atividade econômica organizada. Para o STJ, a ausência de finalidade lucrativa nas entidades sem fins lucrativos as exclui dessa categoria, mesmo que desempenhem atividades econômicas secundárias. A decisão destaca que essas organizações têm uma natureza jurídica distinta, pautada por objetivos institucionais, e não pela competição no mercado.

Outro aspecto relevante da decisão é a preservação do propósito original da recuperação judicial, que busca proteger empresas que geram empregos e riqueza. Ao restringir esse mecanismo ao setor empresarial, o STJ evita uma aplicação ampliada da lei que poderia comprometer sua eficácia e desviar seu foco. Essa posição também garante maior segurança jurídica, evitando interpretações que poderiam criar precedentes inadequados.

Para as entidades sem fins lucrativos que enfrentam dificuldades financeiras, a decisão aponta que existem outras ferramentas disponíveis. Esses mecanismos incluem renegociações de dívidas, programas de auxílio governamental ou até mesmo ajustes internos na gestão. Tais alternativas são mais adequadas às suas especificidades e respeitam o papel social que essas instituições desempenham. Com esse posicionamento, o STJ reafirma a necessidade de distinguir o setor empresarial do terceiro setor no contexto jurídico. A decisão delimita os contornos da legislação de recuperação judicial e mantém seu foco no apoio às empresas que sustentam a economia formal, sem desconsiderar a importância das entidades sem fins lucrativos, que devem buscar soluções compatíveis com sua natureza e missão.

Veja o Recurso Especial n° 2026250/MG

Bitencourt & Calisto Advogados

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